Coca-Cola deverá pagar indenização para cliente que teve mal-estar após beber produto

DIVULGAÇÃO/CGJ-MA

Um consumidor que passou mal após ingerir uma garrafa de refrigerante Coca-Cola deverá ser ressarcido pela Companhia Maranhense de Refrigerantes. A sentença foi proferida pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim e publicada no Diário da Justiça Eletrônico. O cliente afirmou que comprou duas garrafas de refrigerante da marca Coca-Cola, fabricadas pela empresa requerida, pagando pelos produtos o valor de R$ 3,50 sendo que, ao chegar em sua residência, imediatamente consumiu o líquido de uma das garrafas, e em seguida começou a sentir náuseas e fortes dores de cabeça, acompanhada de forte diarreia e dores abdominais.
O consumidor relata que foi rapidamente ao hospital, sendo informado pelo médico responsável que os referidos sintomas poderiam ter sido ocasionados pelo consumo do refrigerante. Prosseguiu noticiando que, ao retornar à sua residência, verificou a outra garrafa de refrigerante que havia comprado, constatando que no interior desta havia um corpo estranho, possivelmente um comprimido de medicamento, o que lhe levou a registrar um Boletim de Ocorrência, bem como entregou a referida garrafa ao policial a fim de que efetuasse a perícia do produto. Ele requereu que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 200 mil.
A empresa alegou falta de sentido da ação, ressaltando a necessidade de prova pericial no produto com o corpo estranho. “Argumenta a inexistência de comprovação de dolo ou culpa da requerida, destaca o valor excessivo atribuído à indenização pelos supostos danos, aponta absoluta ausência de danos morais e caracteriza a litigância de má-fé por parte do requerente”, discorreu a defesa da Coca Cola. As partes não chegaram a um acordo durante a audiência de conciliação.
A sentença destacou que o caso se refere a uma relação de consumo, estando muito bem delineadas a figura do fornecedor e do consumidor, de modo que para o deslinde da causa devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Cinge-se a demanda no reconhecimento ou não da existência de dano moral pela aquisição de refrigerante contendo corpo estranho em seu interior. Com efeito, a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc”, explica a sentença.
Para a Justiça, não restam dúvidas que a situação experimentada pelo autor não se enquadra como mero dissabor ou mero aborrecimento que não mereça reparação dos danos extrapatrimoniais causados, ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Após citar sentenças e decisões em casos semelhantes a Justiça decidiu julgar procedente o pedido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e condenar a Companhia Maranhense de Refrigerantes a pagar ao requerente uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.