Por Cristiano Dias/Fonte e dicas: Marcio Pedrosa na área de Direito.
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Você deve sempre ficar atento aos seus direitos, principalmente nas épocas do ano em que presentear é muito comum, como Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e Dia das Crianças. Afinal, para que ficar com um produto se você não gostou, não serviu, ou apresentou algum defeito? Tem até quem queira trocar para aproveitar para ter algo do mesmo estabelecimento que prefira, no lugar daquilo que recebeu de presente.
A maioria das lojas, principalmente nestas datas comemorativas, costuma divulgar a possibilidade de troca, como estratégia de atração de clientes. Não só isso, como também se prepara para o aumento na operação de logística de devoluções, uma vez que um grande volume de trocas já é esperado.
Logo, se você adquiriu algo pela internet e se arrependeu, se um presente não serviu ou você não gostou, se a mercadoria chegou com defeito ou mesmo você adquiriu algo em loja física e, depois de um tempo de uso, viu que o produto não funcionava da forma correta e prometida, você pode solicitar a troca do produto, desde que observado o direito e as diretrizes de cada caso.
É fundamental ter atenção sobre quais são os seus direitos em relação a troca de produtos com defeito e trocas por desistência. Além disso, também é bom observar as garantias contratuais e as diferenças para troca em compras feitas pela internet e em lojas físicas.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre troca de produtos?
Está previsto nos Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, o prazo para solicitar a troca é de 30 dias para produtos não duráveis ou 90 dias para produtos duráveis.
Saiba mais dos seus Direitos com Marcio Pedrosa/ (98) 98841-1718